A compra do imóvel na planta

A compra do imóvel na planta

Com a facilidade de crédito e de financiamentos e mesmo com os sucessivos aumentos no valor dos imóveis, a compra de imóveis “no chão” tem sido cada vez mais recorrente, tanto para aqueles que desejam realizar o sonho de obter um imóvel próprio como para investidores que buscam se aproveitar do rendimento que os aumentos de valor do metro quadrado pode gerar.

Não obstante, há que se verificar que as construtoras geralmente costumam cobrar dos compradores de imóveis taxas que o Poder Judiciário, mesmo com a previsão em contrato, tem entendido como indevidas.

Exemplo clássico é a comissão de corretagem. O comprador do imóvel, em geral, se dirige ao local da construção onde é atendido por uma equipe de corretores que ali está a mando da construtora para efetuar a intermediação da venda do imóvel. Quando assina o contrato, a responsabilidade do pagamento da comissão em geral é imputada ao comprador.

No entanto, com base no Código Civil, o Poder Judiciário tem entendido por indevida a incidência da corretagem, determinando às construtoras a devolução dos valores pagos a tal título, muitas vezes e dependendo do caso até em dobro (neste caso com base no Código de Defesa do Consumidor). Isto sob o entendimento de que a comissão é devida por quem contrata o corretor, que no caso é a construtora.

Outros exemplos clássicos de taxas que estão sendo questionadas na justiça são: assistência técnica e jurídica do contrato (conhecida com SATI), assessoria imobiliária, interveniência, administração, serviços de despachante, cessão/transferência, entre outras.

Independentemente da denominação contratual que se dê a tais taxas, o Poder Judiciário tem apresentado uma tendência a se pronunciar a favor de sua abusividade e consequente devolução ao comprador do imóvel.

Mas o que se deve fazer por ambas as partes então para evitar tal situação de modo que ambas tenham a segurança jurídica de finalizar o negócio de acordo com o que foi realmente negociado e sem surpresas?

Durante a negociação, deve-se fornecer ao comprador, por escrito, antes de fechar a compra, quais as taxas que serão cobradas pela construtora. Caso este concorde em pagar tais taxas durante a negociação, tal concordância deve ser expressa no contrato, inclusive como parte integrante da negociação e vinculativa do preço, ou seja, só se atingiu este preço sob a condição de que tais taxas seriam pagas pelo comprador.

Caso contrário, sempre haverá a possibilidade de que o comprador do imóvel questione na justiça a abusividade de tais taxas, considerando-se cláusulas contratuais nesse sentido como abusivas e determinando a sua nulidade e a devolução dos valores pagos a tal título. Há previsão no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor para alicerçar entendimento nesse sentido.

Ao comprador, caso não concorde com o pagamento de alguma taxa, também deve negociar nesse sentido e caso haja a aceitação exigir que conste tal dispensa em contrato.

Assim, a chave de um bom negócio para ambas as partes sem problemas ou riscos futuros é sempre prévia negociação de todos os detalhes do negócio e contratos assinados com cláusulas claras que reflitam a expressa vontade de ambas as partes.

Autor: Franco Mauro Russo Brugioni é advogado, sócio do Raeffray Brugioni Advogados, especialista em Direito Civil.

Fonte: Administradores.com.br

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